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Fachin vota pelo prosseguimento do impeachment e julgamento é suspenso

STF retomará a análise do caso na sessão desta quinta-feira, 17.

16/12/2015

O STF iniciou nesta quarta-feira, 16, o julgamento da medida cautelar na ADPF proposta pelo PCdoB para questionar o rito do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, o julgamento foi encerrado e será retomado amanhã, 17. Antes, contudo, por unanimidade, o plenário decidiu estender a eficácia da liminar que suspendeu o trâmite do processo de impeachment até o fim do julgamento.

A legenda contesta se a lei 1.079/50, que regulamenta a matéria, está de acordo com a CF. De acordo com o partido, a ação visa que sejam impedidas interpretações que sejam incompatíveis com o texto constitucional vigente.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin ressaltou que o processo de impeachment de presidente da República deve respeitar as garantias constitucionais e o devido processo legal.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF assentou que a natureza do processo de impeachment (jurídico-política) é passível de controle judicial, contudo, apenas e tão-somente para assegurar as garantias do contraditório e do devido processos legal.

“Decorre do regime republicano e democrático a possibilidade de responsabilização do mandatário da nação.”

Segundo ele, o instituto é compatível com a CF e concretiza o princípio republicano, “exigindo dos agentes políticos responsabilidade civil, e política pelos atos que praticam no exercício do poder.”

Sobre a sistemática do procedimento de impeachment, Fachin pontuou existir uma cisão quanto à responsabilização do presidente da República. “A Câmara dos Deputados julga a admissibilidade da denúncia para fins de processamento e o Senado é encarregado do processo e julgamento do presidente.”

Defesa prévia

“As garantias processuais devem ser asseguradas, devido à magnitude do processos de impeachment.”

O partido pediu para que fosse dada interpretação conforme à Constituição ao art. 19 da lei 1.079/50, para se fixar o entendimento segundo o qual o recebimento da denúncia referido no dispositivo legal deve ser precedido de audiência prévia do acusado, no prazo de quinze dias. No entanto, o ministro votou no sentido de firmar o entendimento de que o recebimento da denúncia, operado pelo presidente da Câmara, configura juízo sumário de admissibilidade para fins de deliberação colegiada, "não havendo assim a obrigatoriedade de defesa prévia dessa decisão".

Fachin afirmou ser importante enfatizar que o ato do presidente da Câmara, embora acarrete recebimento da denúncia no processo instaurando no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerra de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Ele ressaltou que a Câmara autoriza processo e o Senado "processa e julga" o impeachment.

“O ato do presidente da Câmara, embora acarrete recebimento da denúncia no processo instaurando no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerra de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Se a denúncia for recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados, se incumbirá ao plenário o juízo conclusivo quanto à admissibilidade da denúncia. Essa sistemática também guarda similitude com lógica do processo penal ordinário.”

O ministro ressaltou que deve ser assegurado ao acusado a oportunidade de manifestação prévia à aprovação do parecer da comissão especial. No entanto, adiantou que a ausência de defesa prévia antes do presidente da Câmara admitir o pedido “não viola o devido processo legal".

“Há, no recebimento operado pelo presidente da Câmara, desnecessidade de defesa prévia.”

Regimentos

Um dos pedidos da ADPF era para fosse declarada a ilegitimidade constitucional das expressões “regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado federal”, constantes do art. 38 da lei 1.079/50.

Em seu voto, Fachin assinalou que regimento interno da Câmara não pode suprir lacunas da lei 1.079. De acordo com ele, tanto o regimento do Senado quanto da Câmara servem no processo de impeachment apenas para a organização interna das Casas.

“Entendo por julgar improcedente o pedido cautelar, a fim de firmar o entendimento de que os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal somente possuem aplicação no rito do impeachment naquilo que diz respeito à auto-organização interna dos referidos órgãos legislativos, mas não para a autorização, processamento e julgamento do impeachment, consoante aos fundamentos declinados para dar interpretação conforme o art. 38 da lei 1.079.”

Filtragem constitucional

O ministro julgou improcedente o pedido do partido para que fosse realizada interpretação conforme a Constituição do art. 19 da lei 1.079/50, afastando-se a interpretação segundo a qual a formação da comissão especial deve se dar com representantes dos blocos parlamentares no lugar de representantes dos partidos políticos. Contudo, de acordo com Fachin, a filtragem constitucional da lei 1.079 propicia equiparação normativa dos blocos parlamentares aos partidos políticos, tanto quanto for possível nas circunstâncias passíveis de legítimo alvedrio por parte do Legislativo.

Manifestação da presidente

Sobre a manifestação da presidente Dilma no processo, o ministro Fachin votou no sentido de declarar que antes da discussão única em plenário deve ser lida manifestação da presidente da República sobre parecer preliminar elaborado pela comissão especial.

Fachin também firmou o entendimento de que a presidente da República deve ser notificada para apresentar alegações finais sobre o parecer definitivo da comissão especial.

Em seu voto, o ministro garantiu que a manifestação da presidente seja o último ato de instrução em cada fase processual do impeachment.

Atividade probatória

O ministro Fachin também votou no sentido de dar interpretação conforme dos artigos 18, § 1º, 22, 27, 28 e 29 da lei 1.079/50, para se fixar a interpretação segundo a qual toda a atividade probatória deve ser desenvolvida em primeiro lugar pela acusação e por último pela defesa.

Senado

Em outro ponto de seu voto, Fachin assentou que não compete ao Senado rejeitar a autorização expedida pela Câmara dos Deputados para processamento do presidente, tampouco quórum em votação de dois terços no plenário do Senado para confirmar a instauração do processo.

Impedimento e suspeição

O ministro Fachin rejeitou pedido feito pelo PC do B para que Eduardo Cunha fosse afastado do comando do processo de impeachment. De acordo com seu voto, causas de impedimento e suspeição não se compatibilizam com o processo jurídico-político.

“Soa natural que a maioria dos agentes políticos ou figura como adversário do presidente da República ou comunga de suas compressões ideológico-politicas. Esses entraves de ordem política são da essência de um julgamento de jaez jurídico-político, escolha que, repita-se, decorre da própria CF.”


Votação secreta

O ministro Fachin negou o pedido para a votação que elegeu a comissão especial fosse aberta. Segundo ele, "não compete ao Poder Judiciário sindicar atos administrativos do parlamento, quando as soluções são múltiplas, e ambas constitucionalmente adequadas."

“Embora a Constituição eleja a publicidade como regra, reconhece que em determinadas situações, em que o exercício livre do direito de escolha do parlamentar possa estar em risco diante de uma situação de futura vulnerabilidade perante outro ente mais apoderado, a publicidade sede à atenção do exercício livre e independente do poder.”

Formação da comissão


"Não cabe ao poder judiciário tolher uma medida feita legitimamente pela Câmara dos deputados, no pleno exercício da liberdade política que lhe é conferida pela ordem constitucional."

Veja a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

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