A 6ª turma STJ deu provimento a RHC para reconhecer que não pratica o crime previsto no artigo 83 da lei 9.472/97 (operação de rádio clandestina) o agente que opera aparelho de rádio difusão após o término da licença de concessão obtida da Anatel. De acordo com a decisão, o fato de a atividade continuar após o vencimento do prazo da autorização anteriormente concedida não a torna clandestina.
"Não está configurado o tipo do art. 83 da lei 9.472/97, pois a hipótese concreta cuida de situação em que a atividade de telecomunicação ocorreu após autorização do órgão competente. O fato de ela continuar após o vencimento do prazo da autorização anteriormente concedida não a torna clandestina."
O ministro Sebastião Reis Júnior, autor do voto vencedor, ressaltou que no caso a autorização para exercício da atividade existia, contudo, caducou e não houve um pedido de renovação ou prorrogação.
Divergindo da relatoria, ministra Maria Thereza, ele ressaltou que não tirava a razão da ministra quando esta fez referência ao conceito de clandestino que está na lei, ou seja, àquela situação em que a ausência de autorização, por si só, já caracterizaria a clandestinidade, “mas penso que seria de extremo rigor entender como típico o uso do equipamento após caducar a autorização até então vigente”.
O entendimento de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP). O RHC foi impetrado pelo escritório Nilo Batista e Advogados Associados.
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Processo relacionado: RHC 56.864
Veja a íntegra da decisão.
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