Migalhas Quentes

OAB regulamenta advocacia pro bono

Disposições constam do provimento 166/15.

7/12/2015

Em atenção ao novo Código de Ética da Advocacia, o Conselho Federal da OAB editou o provimento 166/15, regulamentando o exercício da advocacia pro bono no país. Pelo texto, trata-se de "prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos" àqueles que comprovadamente necessitem.

O presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apontou que o caráter solidário do pro bono deve estar acima de tudo, não podendo ser usado o discurso de sua realização com o propósito de prospectar clientes, por exemplo. "É a advocacia para o bem, voltada a quem necessita. A iniciativa tem ares que retomam a advocacia de Luis Gama, dotada de solidariedade."

Luiz Flávio Borges D’Urso, conselheiro Federal pela OAB/SP e relator da matéria, frisou que a advocacia pro bono é apaixonante, como são apaixonadas as opiniões dos autores envolvidos.

"Avaliá-la envolve temas éticos e morais, materiais e constitucionais, além de econômicos. É salutar que a OAB aprove um provimento que apazigue os debates, fazendo valer o princípio da solidariedade sem violar as normas que regem a carreira do advogado. O trabalho pro bono é um exercício voluntário, sem remuneração, exercido em acréscimo à atividade remunerada rotineira do advogado. É sabido que as defensorias públicas não têm condições de atender a todas as demandas."

Veja abaixo a íntegra do provimento.

____________

ATO PROVIMENTO N. 166/2015

Dispõe sobre a advocacia pro bono.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.002310-8/COP, RESOLVE:

Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

Art. 2º Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Art. 3º Não se aplica este Provimento à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este Provimento à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono.

§ 1º O impedimento de que trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono.

§ 2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.

Art. 5º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade.

Art. 6º No exercício da advocacia pro bono, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2015.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO
Relator

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