Migalhas Quentes

Apresentação de prontuário médico no prazo da contestação afasta ônus sucumbenciais

TJ/PR deu provimento a recurso tendo em vista a ausência de resistência à pretensão do autor.

23/11/2015

A 11ª câmara Cível do TJ/PR deu provimento ao recurso de um hospital para excluir de condenação o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência à pretensão do autor, que pedia a apresentação de prontuário médico.

Após o juízo de 1º grau julgar procedente o pedido, a instituição apresentou sua defesa e o documento solicitado. Sendo assim, segundo o colegiado, não é possível "a condenação em ônus sucumbenciais no caso de inexistência de pretensão resistida". O autor ainda deverá arcar com as custas processuais.

Sigilo

O autor ingressou com uma ação cautelar de exibição de documentos requerendo a apresentação do prontuário médico de sua madrinha. O pedido não foi atendido administrativamente, diante do sigilo atribuído por lei ao prontuário.

Com a determinação judicial de exibição, a instituição apresentou os documentos, mas foi condenada pelo juiz sentenciante ao pagamento de honorários e custas judiciais, pois, em seu entendimento, houve resistência à pretensão.

Ao reverter a decisão de 1º grau, o relator, desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, destacou que, no que tange às cautelares de natureza preparatória, "diferentemente do que ocorre com as demais espécies de ação", a jurisprudência vem decidindo não ser possível a condenação em ônus sucumbenciais no caso de inexistência de pretensão resistida pela parte ré.

"Isso porque, ao não existir pretensão resistida, com a apresentação do documento solicitado no prazo da contestação, não há que se falar em lide. No presente caso, citada para apresentar o documento ou contestar, a ré juntou aos autos o documento pretendido."

Precedente

Segundo o advogado Gilson J. Goulart Jr., do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados – que representa o hospital na causa –, o precedente é importante pois os hospitais, mesmo respeitando as normas quanto ao sigilo do prontuário, vinham sendo condenados ao pagamento de custas e honorários nas ações de exibição de documentos.

"Finalmente, essa tese pode ser aplicada para qualquer ação de exibição de documentos que tenha características semelhantes."

Confira a decisão.

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