Migalhas Quentes

Juiz anula a própria sentença por vício processual

Petição não foi juntada nos autos.

23/11/2015

O juiz de Direito Ronaldo Ribas da Cruz, do JEC de São Lourenço/MG, anulou sentença proferida por constatar vício processual.

O caso trata de ação de cobrança em que a autora pretende ser reembolsada por transferência bancária de valores para a conta corrente do réu em razão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as filhas das partes.

Não houve acordo entre as partes durante a audiência, e foi realizado julgamento antecipado da lide, a qual foi julgada procedente para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 31.520 referente às transferências bancárias efetuadas pela autora para conta bancária de titularidade do réu em virtude de negócio jurídico que não se concretizou.

O réu, após a disponibilização da sentença no site do TJ/MG, se manifestou nos autos informando vício processual a ser declarado, pela falta de lançamento de juntada de petição no SISCOM e intimação de manifestação da parte autora com alteração da causa de pedir e novos documentos dos quais não teve acesso caracterizando cerceamento de defesa.

O magistrado, considerando a petição e os documentos juntados pela autora após a realização da audiência, dos quais não foi franqueada vista ao réu, declarou nula a sentença e seus atos posteriores. Por consequência, determinou o prosseguimento do feito com o lançamento da juntada de petição da autora no SISCOM e vista do processo ao réu para, querendo, se manifestar nos autos acerca da petição e seus documentos, no prazo de 10 dias.

O advogado Biovane Ribeiro atua no caso pelo réu.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

Vistos etc.

B.M.R., através de seu Procurador, após a disponibilização da sentença no site do TJMG, se manifestou nos autos informando que há vício processual a ser declarado, qual seja, falta de lançamento de juntada de petição no SISCOM e intimação de manifestação da parte autora com alteração da causa de pedir e novos documentos dos quais não teve acesso caracterizando cerceamento de defesa.

Compulsando os autos, verifico que quando da distribuição da presente ação de cobrança foi agendada audiência que se realizou em 26 de outubro de 2015, oportunidade em que as partes, após frustado acordo, pleitearam o julgamento antecipado da lide, sendo concedido ao réu o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.

No mesmo dia, o réu compareceu neste Juízo e pleiteou a nomeação de Defensor Dativo para apresentar defesa, no que foi atendido, conforme despacho de fls. 19 datado de 28/10/2015.

No entanto, no dia seguinte, constituiu procurador nos autos e, neste mesmo dia (29/10/2015), a autora protocolizou manifestação e juntou documentos. No entanto, a juntada ocorreu tão somente no dia 09/11/2015, ou seja, logo após a devolução do processo pelo réu (06/11/2015) retirado em 29/10/2015. De onde se extrai que, quando da retirada dos autos do Cartório pelo réu, a petição da autora não havia sido juntada porque não houve tempo hábil para tanto, uma vez que os atos se deram concidentemente no mesmo dia.

Já no dia 06 de novembro o réu apresentou sua contestação que foi devidamente juntada no dia 11/11/2015 pela Secretaria que em seguida movimentou os autos conclusos sendo prolatada sentença na data de 16/11/2015.

Diante do exposto, considerando a petição e, mormente, os documentos juntados pela autora após a realização da audiência, ou seja, dos quais não foi franqueada vista ao réu, é de se declarar NULA a sentença, bem como seus atos posteriores (publicação no DJe e RUPE) e, em consequência, determinar o prosseguimento do feito com o lançamento da juntada de petição da autora (fls. 21/22 e documentos de fls. 23/31) no SISCOM e vista do processo ao réu para, querendo, se manifestar nos autos acerca da petição de fls. 21/22 e seus documentos, no prazo de 10 dias.

Após, façam-se os autos conclusos para sentença.

Intime as partes desta decisão.

São Lourenço, 19 de novembro de 2015.

Ronaldo Ribas da Cruz

Juiz de Direito

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