A 4ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a agravo para determinar a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e à Superintendência de Seguros Privados. O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido justificando caber à autora indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, por já ter expedido os ofícios de praxe, sem sucesso para localização de bens dos executados.
A agravante afirmou que, diante do caráter sigiloso das informações em poder das empresas de previdência privada, não pod obtê-las.
A desembargadora relatora, Ivete Ribeiro, ressaltou de início que tanto o julgador como os litigantes devem buscar meios à satisfação do crédito trabalhista. E, assim, caberia ao juízo de origem determinar a expedição dos ofícios requeridos para que sejam localizados bens dos sócios passíveis de garantia da execução.
“No caso, inobstante a expedição de ofícios de praxe pela Instância primária, as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial.”
A relatora ainda afirmou que os valores investidos em títulos de capitalização e planos de previdência privada, caso penhorados, podem levar à satisfação do débito executado, mesmo em se tratando de reservas de médio ou longo prazo, uma vez que há possibilidade de resgate antecipado.
“Ademais, a impenhorabilidade não atinge as contribuições destinadas aos planos de previdência privada, de acordo com o artigo 649 do CPC, eis que não se destinam à subsistência do devedor.”
Os trabalhadores foram assistidos pelo departamento jurídico do Sinthoresp.
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Processo: 0265700-38.1995.5.02.0064
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