Trata-se de pedido indenizatório em decorrência do desconforto na utilização do vestido de noiva locado da empresa ré, que foi entregue muito apertado e sem condições de uso - fato só constatado momentos antes da preparação para o casamento.
A autora conta que no dia 24/5/14, quando foi firmado o contrato de locação entre as partes, esta procedeu à prova do vestido, sendo verificado que o mesmo não necessitava de nenhum ajuste. No dia 9/9/14, ou seja, quatro dias antes do casamento, a autora realizou nova prova do vestido, ocasião em que, segundo afirma, a vestimenta ficou adequada, sendo enviada, tão somente, para a lavagem habitual.
Ocorre que, momentos antes do casamento, quando da preparação da noiva, o vestido não fechou, restando evidenciado que ocorreu alguma modificação na peça, seja em virtude da lavagem ou de eventual troca.
Diante das circunstâncias, e por se tratar de relação de consumo, o juiz relator, Asiel Henrique de Sousa, entendeu que o caso enseja indenização por danos morais, em decorrência do vício do produto, com potencialidade de macular a celebração do grande dia da autora, que só conseguiu usar os adornos de noiva depois da colaboração de pessoas não habilitadas. Assim, arbitrou em R$ 2 mil o valor da indenização, quantia suficiente, segundo o magistrado, para atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda, constatado o vício de qualidade do produto, o Colegiado decidiu que a autora faz jus à restituição parcial do valor despendido pela locação da vestimenta, conforme art.18, III, do CDC. Logo, considerando que o vestido de noiva foi locado por R$ 1,5 mil e que a autora usufruiu deste, concluíram que a ré deveria restituir-lhe o valor de R$ 750,00 (referente a 50% do valor pago), a título de abatimento do preço. Ambos os valores deverão ser pagos devidamente atualizados.
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Processo: 20141210060977ACJ