Uma microempresa que vende móveis pode continuar utilizando o nome Omega. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao negar recurso da fabricante mundial de relógios com o mesmo nome que queria exclusividade no uso da marca.
Ao julgar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que é notório o prestígio da marca na fabricação de relógios, não havendo risco de uma empresa do ramo local de móveis ser confundida com a marca recorrente.
Afirmou também que o INPI negou a qualificação jurídica de alto renome à marca Omega, que conferiria proteção à marca em todos os ramos de atividade, e que a jurisprudência da Corte é firme em declarar que o Judiciário não pode substituir o INPI na função de avaliar uma marca, sob pena de ferir o princípio de separação dos poderes.
Marca fraca
A lei 9.279/96, no art. 233, aboliu o registro de marca notória e passou a adotar o critério de alto renome, conforme prevê o artigo 125. A defesa argumenta que esse dispositivo, que garante proteção à marca de alto renome em todos os ramos de atividade, teria sido violado.
O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias. O TJ/RJ entendeu que o signo Omega não faz jus à proteção marcaria em todos os ramos de atividade já que é classificado como marca fraca, não protegida pelo referido artigo 125 da lei 9.279/96.
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Processo relacionado: REsp 1.124.613
Veja a decisão.