Os candidatos apresentaram diplomas de especialização, os quais foram inicialmente admitidos pela Comissão do certame. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a Comissão, por unanimidade, deliberou interpretar o edital e a resolução 81/09 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos a avaliação no tocante à validade. Segundo as alegações, esses candidatos teriam cursado 11, 13 e até 19 cursos de especialização, com a duração mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em instituições de ensino de diversos Estados da Federação. Os candidatos que contestaram os títulos afirmaram que, em alguns casos, a Comissão do Concurso teria que admitir que o candidato dedicou-se às especializações, de forma presencial, por 15, 18 e até 19 horas por dia, durante meses. Provocado, porém, o CNJ afastou a orientação da Comissão.
“De início, nota-se não se estar diante de aplicação retroativa dos novos parâmetros trazidos pela Resolução nº 187/2014, mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O Edital nº 01/2012, seguindo o disposto em minuta que acompanha a Resolução nº 81/2009, já continha a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor.”
Levado o MS para julgamento pelo colegiado, a 1ª turma teve a oportunidade de ouvir as diversas sustentações orais dos envolvidos, que citaram, por um lado, a falta de razoabilidade no acúmulo de muitos destes títulos e, por outro lado, o fato de que a Comissão criou o critério novo após ter conhecimento das notas dos candidatos.
O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento parcial do MS, ressaltando que não se pode admitir que os responsáveis fechem os olhos para tais situações. Tudo tendo em vista a compatibilidade do concurso com os princípios do art. 37 da Constituição. E, assim, deferiu a ordem para, afastados os critérios criados após a abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos.
O ministro Barroso destacou que lhe chamou a atenção o péssimo critério relacionado a títulos que permite “distorções evidentes no concurso” e, ao mesmo tempo, o fato da mudança de critérios ter sido feita quando já se havia identificado os nomes dos aprovados. “As duas situações me parecem ruins”, e assim pediu vista para formar sua convicção.
-
Processo relacionado: MS 33.406