Se o juiz pode o mais, qual seja, determinar a prisão do devedor de alimentos, evidentemente também pode o menos, que consiste em determinar a negativação de seu nome. Assim entendeu a 5ª câmara Cível do TJ/MA, sob relatoria do desembargador Raimundo José Barros De Sousa, ao julgar apelação do MP/MA para determinar a inscrição do nome de um devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
O órgão ministerial recorreu contra sentença do juízo da 4ª vara da Comarca de Caxias que, em ação de majoração de alimentos ajuizada pela mãe de duas crianças, havia julgado o processo extinto sem resolução do mérito.
No recurso, o MP ressaltou que a negativação do devedor é medida para combater a prestação jurisdicional, e citou precedentes de diversos tribunais estaduais favoráveis à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
O relator destacou que a legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha, a expropriação de bens e a prisão.
Contudo, Barros entendeu que, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como o caso dos autos, a negativação do nome era o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação.
O relator afirmou que a falta de legislação específica sobre o tema não é motivo para afastar a inclusão de devedores de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito.
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Processo: 0002519-52.2012.8.10.0040
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