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STF converte em domiciliar prisão de venezuelano para fins de extradição

A turma considera possibilidade real de não extradição tendo em vista possível violação a direitos humanos na Venezuela.

10/11/2015

A 1ª turma do STF converteu em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a prisão preventiva para extradição decretada contra venezuelano processado naquele país sob acusação de crimes contra o sistema financeiro. O homem alegou risco de violação dos direitos humanos e do devido processo legal.

Embora a prisão preventiva seja pré-requisito no processo de extradição, os ministros entenderam existir circunstâncias excepcionais que autorizam a medida, ressaltando ausência de periculosidade do preso provisório.

Risco de violação aos direitos humanos

O relator, ministro Fachin, destacou entre os fatos que considera grave a renúncia da Venezuela à Convenção Americana dos Direitos Humanos, que, em seu entendimento indica um retrocesso no trato de questões básicas dos direitos dos cidadãos.

A necessidade e importância da cooperação penal internacional cede, e deve sempre ceder, à necessária proteção dos direitos mais básicos da pessoa humana, dentre os quais se insere inapelavelmente o direito a ser julgado, no Estado requerente, por juiz isento, imparcial e sob a égide do devido processo legal.”

No caso, a ordem de prisão na Venezuela foi formulada por magistrada temporária que, posteriormente, sofreu represália por decisão favorável a investigados na mesma situação. A defesa também sustentou que o caso sob investigação teria sido conduzido pelo SEBIN (Servicio Bolivariano de Inteligência Nacional), classificado como “polícia política” do governo Venezuelano.

"É relevante a alegação de violação a direitos humanos a futura submissão do extraditando ao julgamento por magistrada que teria sido punida em razão de ter proferido decisão favorável a corréu em situação similar a do extraditando. A isso soma-se o fato de o Estado requerente estar sendo questionado pela comunidade internacional por atitudes de menoscabo à democracia, consistente na perseguição de opositores, cooptação de magistrados para decisão em favor dos interesses do Poder Executivo e punição aos integrantes do Poder Judiciário e membros do MP com atuação independente. (...) Estou a dizer que o fato é grave, é relevante, e o Estado requerente fez a denúncia desse documento extremamente importante que é o Pacto de San José da Costa Rica."

Possibilidade de não extradição

O relator salientou que a argumentação do extraditando é relevante, pois o STF tem reafirmado a prevalência do respeito aos direitos humanos em processos de extradição. Segundo ele, a extradição deve ser rejeitada sempre que a Corte entenda que o Estado requerente não tem condições de realizar julgamento isento.

No caso, o pedido de extradição ainda não foi formulado pela Venezuela, cujo prazo é de 90 dias a contar da ciência da prisão (5/10), que terá direito ao contraditório em relação às alegações de violação de direitos humanos.

O ministro destacou que diversas entidades internacionais de defesa dos direitos humanos, entre as quais a Human Rights Watch, têm censurado atitudes do Poder Judiciário venezuelano alegando não existir independência e imparcialidade suficientes para garantir um julgamento justo aos cidadãos.

Inicialmente, o relator votou pela manutenção da prisão preventiva, considerando-se a lei e o regimento interno da Casa, bem como precedentes da Corte. Contudo, imediatamente se dispôs a alterar a decisão, diante de uma decisão colegiada favorável ao venezuelano. Foi quando o ministro Marco Aurélio sugeriu a conversão da prisão preventiva em domiciliar, ideia imediatamente aceita pelos colegas de turma.

O ministro Luís Roberto Barroso, que havia adiantado um pedido de vista, prontamente o retirou, votando também pela prisão domiciliar, ressalvando seu caráter excepcional. "Aqui há um conjunto muito impressionante de elementos que sugerem a possibilidade de eventualmente se negar a extradição pelas circunstâncias presentes da República requerente. De modo que manter uma pessoa presa no regime fechado nas circunstâncias das carceragens brasileiras quando nós todos antecipamos uma possibilidade real de não deferimento, a meu ver, caracteriza uma situação de excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar."

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