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STF analisa Rcl contra sequestro de rendimentos de contas especiais vinculadas ao pagamento de precatórios

Ministro Fux pediu vista dos autos.

10/11/2015

Um pedido de vista do ministro Fux suspendeu o julgamento nesta terça-feira, 10, de Rcl na 1ª turma do STF contra sequestro de rendimentos de contas especiais vinculadas ao pagamento de precatórios.

O Estado do RS, optante do regime especial de precatórios do art. 91, §1º, I, do ADCT, ajuizou a reclamação contra decisão do presidente do TJ/RS que, com fundamento no art. 97, §10, I, do ADCT, determinou o sequestro dos rendimentos de contas especiais vinculadas para pagamento de precatórios.

O ente Federado alega ofensa às decisões do STF nas ADIns 4.357 e 4.425, sob o argumento de que a determinação de sequestro não se enquadraria “na única hipótese reconhecida como válida pela Corte Suprema do país” - desrespeito à vinculação de receitas para fins de quitação da dívida.

Voto do relator

O relator da Rcl, ministro Fachin, em decisão monocrática de 5/8, deferiu medida cautelar para suspender o ato reclamado, cassando a ordem de sequestro de verbas públicas do Estado-membro e, por consequência, infirmar o bloqueio dos recursos públicos em questão.

Na sessão de julgamento na turma, Fachin confirmou a liminar deferida. “Inicialmente, verifica-se que o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul realizou regularmente os depósitos da receita corrente líquida para o pagamento de precatórios do regime especial do art. 97 do ADCT. Por conseguinte, em uma interpretação literal da norma constitucional, não ocorreu situação de não liberação tempestiva de recursos que teria a aptidão de gerar a sanção de sequestro de verbas.”

Ao julgar procedente a Rcl para suspender o sequestro, o relator concluiu que “o ato reclamado viola mesmo a autoridade do assentado no julgamento das ações 4.357 e 4.425, especialmente no que se refere à questão de ordem, isto é, 'durante o período fixado no item 2, ficam mantidas I – a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento de precatórios e II – as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios'”.

Segundo Fachin, não se conclui do conjunto probatório dos autos a hipótese de não liberação dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios, de modo que não se posta hipótese autorizadora de sequestro de verba pública.

Divergência

Próximo a votar, o ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência. De início, lembrou S. Exa. que “todos os Estados estão vivendo momentos dramáticos”, não lhe sendo indiferente a situação dos Estados, mas que divergiria na questão processual e na matéria de fundo.

Estamos falando de um dinheiro que foi destinado pelo Estado para a conta especial de pagamento de precatórios e, pelo que entendi, esta conta, que é em rigor administrada pelo Tribunal de Justiça, como manda a Constituição, produziu um rendimento, e foi este rendimento, da conta especial, para o fim especifico de pagar precatórios, que o Estado retirou, penso que indevidamente, recursos.”

Na questão processual, o ministro Barroso afirmou que a liminar do ministro Fux nas ADIns “nem tangenciou esta questão, não foi apreciada pelo plenário, de modo que não consigo imaginar a Rcl como a sede própria”.

Barroso destacou ainda que “se nós começarmos a abrir exceções, e isso está acontecendo com os depósitos judiciais também, nós vamos criar o horror jurídico para enfrentar o horror econômico”. Assim, não conheceu da reclamação.

Após o voto do relator julgando procedente a Rcl, e do voto do ministro Barroso que não conhecia, pediu vista regimental o ministro Fux.

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