A 6ª turma do TST afastou a decadência declarada pelo tribunal regional em MS interposto pelo Sinpedef - Sindicato dos Profissionais em Educação Física, e determinou o retorno à origem para julgamento do mérito. O sindicato impetrou o MS por ato omissivo por parte do MTE ao não analisar, dentro do prazo legal, pedido de registro sindical.
A decisão de 1º grau, mantida em 2ª instância pelo TRT da 10ª região, entendeu por declarar a decadência do direito de manejar a ação de MS sob o fundamento de que o impetrante não observou o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da lei 12.016/09, contados da ciência, do interessado, do ato impugnado.
No recurso ao Tribunal Superior, o sindicato sustentou que não há termo definido para contagem do prazo decadencial, já que o objetivo da ação é de justamente compelir a autoridade à realização do ato com prazo legal, cuja omissão em fazê-lo causa lesão de trato contínuo e sucessivo ao direito da parte.
O colegiado deu provimento ao recurso.
"Não há que se falar em prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança acerca de ato omisso da Administração Pública, uma vez que se renova todos os dias. O prazo fixado na Portaria do MTE é prazo destinado à administração e não ao administrado, de forma que não pode ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial para a impetração do mandamus. (...) Ademais, não pode a administração frustrar o direito do administrado, não exercendo as prerrogativas que lhe foram fixadas em lei e, ainda, se beneficiar do instituto da decadência."
A causa foi patrocinada pela banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria e acompanhada pelo advogado Rodrigo Silva Ferraz dos Passos.
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Processo relacionado: TST-RR-761-36.2014.5.10.0002
Confira o acórdão.