Migalhas Quentes

Juiz acusado de jogar pingue-pongue durante expediente é afastado

Foi instaurado PAD contra o magistrado.

9/11/2015

De acordo com portaria publicada no DJ-e da última sexta-feira, 6, o presidente do TJ/SC Nelson Schaefer Martins determinou a instauração de PAD contra magistrado do fórum da comarca de Otacílio Costa e o afastou preventivamente da função judicante até o término do procedimento.

Entre os fatos narrados contra o juiz de Direito, elencam-se:

Foi determinada a juntada de certidão lavrada indicando todos os procedimentos existentes contra o magistrado desde o ano de 2013 no Órgão Correcional.

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Esclarecendo os fatos apresentados na matéria, Fernando Cordioli Garcia enviou carta à redação, publicada em 21 de dezembro de 2015. Leia a íntegra:

Juiz não é Deus... Mas também não é Cristo: tem direito à defesa, a trabalhar em paz e a não ser perseguido por mexericos

Cordioli também concedeu entrevista ao Migalhas ,em 25 de outubro de 2017, em que explica as circunstâncias em que se deu seu afastamento das funções pelo TJ/SC.

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Veja a íntegra da portaria.

Tribunal Pleno

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Nº 8616/15 - Tribunal Pleno

Assinados em 05/11/2015:

1 - Ed. 8616/15- Pedido de Providências nº 2015.059390-3, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >>

Requerido: F. C. G.

Advogados: Drs. Mário de Figueiredo Ramos (9126/SC) e outros

DECISÃO: preliminarmente, por unanimidade, conceder prazo em dobro ao defensor do requerido para sustentação oral. Certifico, ainda, que o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o relatório conclusivo apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros - Corregedor-Geral da Justiça e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado F.C.G., pela suposta prática das condutas descritas nos itens 3 (sinopse fática) e 4 (indícios de autoria e materialidade) do relatório conclusivo, que, em tese, malferem os deveres inscritos no art. 35, inc. I, IV e VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, sujeitos, em princípio, à pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no art. 42, inc. V, da LOMAN e art. 3º, inc. V, da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Foi decidido, por maioria, afastar o magistrado de suas funções, observado o prazo de 140 dias previsto no § 9º do art. 14 da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, possibilitada a prorrogação. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nelson Schaefer Martins, Salim Schead dos Santos, Jaime Ramos e João Henrique Blasi, que votaram por não afastar o magistrado. Foi determinada a juntada de certidão lavrada pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça indicando todos os procedimentos existentes contra o magistrado F.C.G. desde o ano de dois mil e treze naquele Órgão Correicional.

2 - Ed. 8616/15- Pedido de Providências nº 2015.059389-3, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >>

Requerido: F. C. G.

Advogados: Drs. Winston Jesiel Pereira da Silva (28561/SC) e outros

DECISÃO: preliminarmente, por unanimidade, conceder prazo em dobro ao defensor do requerido para sustentação oral. Certifico, ainda, que o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o relatório conclusivo apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros - Corregedor-Geral da Justiça e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado F.C.G., pela suposta prática das condutas descritas nos itens 3 (sinopse fática) e 4 (indícios de autoria e materialidade) do relatório conclusivo, que, em tese, malferem os deveres inscritos no art. 35, inc. I, IV e VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, sujeitos, em princípio, à pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no art. 42, inc. V, da LOMAN e art. 3º, inc. V, da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Foi decidido, por maioria, afastar o magistrado de suas funções, observado o prazo de 140 dias previsto no § 9º do art. 14 da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, possibilitada a prorrogação. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nelson Schaefer Martins, Salim Schead dos Santos, Jaime Ramos e João Henrique Blasi, que votaram por não afastar o magistrado. Foi determinada a juntada de certidão lavrada pela Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça indicando todos os procedimentos existentes contra o magistrado F.C.G. desde o ano de dois mil e treze naquele Órgão Correicional.

MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. 8616/15 .

Portaria

PORTARIA GP N. 640 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Instaura Processo Administrativo Disciplinar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelo § 5º do artigo 14 da Resolução n. 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte nas Reclamações Disciplinares n. 0012935-24.2013.8.24.0600 e n. 0000171-35.2015.8.24.0600, RESOLVE:

Instaurar processo administrativo disciplinar contra o magistrado F. C. G. e afastá-lo preventivamente da função judicante até o término do procedimento, conforme os motivos de fato e de direito a seguir delineados.

RESUMO DOS FATOS

Depreende-se das Reclamações Disciplinares n. 0012935-24.2013.8.24.0600 (relativa ao período compreendido entre os anos de 2010 e 2013 e à comarca de Otacílio Costa - itens 1 a 21) e n. 0000171-35.2015.8.24.0600 (referente ao ano de 2014 e à comarca de Sombrio - itens 22 e 23) que o magistrado F. C. G. teria supostamente praticado os seguintes fatos:

1)perseguir e humilhar as servidoras D. B. C. e D. C. V. P. Consta dos autos que no mês de novembro de 2011 o magistrado F. C. G. convidou a servidora D. B. C. para acompanhá-lo a uma padaria na comarca de Otacílio Costa, onde proferiu palavras desrespeitosas em voz alta, como: “você se veste muito mal”, “você não tem vergonha destes seus dentes amarelos e tortos, vai arrumar, coisa mais feia uma pessoa com os dentes assim”, “você deveria usar maquiagem para esconder estas olheiras”. As humilhações sofridas por D. B. C. também ocorriam no gabinete no Juiz, que chamava outros servidores para presenciar os insultos a ela endereçados e, inclusive, para ofertar suas opiniões sobre ela. Igualmente, o magistrado F. C. G. teria ordenado que os estagiários M. Z. e L. R. M. observassem a rotina de trabalho de D. B. C para que relatassem a ele. Infere-se também que F. C. G. tentou por vezes orientar a forma como D. B. C. deveria conduzir sua vida e suas finanças, dizendo que após a perda de seu cargo em comissão deveria aplicar seu salário e comprar um carro mais velho. Por fim, há indícios da existência de pesquisa na comarca de Otacílio Costa realizada pelo magistrado mencionado sobre a opinião dos demais servidores acerca da servidora D. B. C., buscando a saída desta. No tocante à servidora D. C. V. P., a perseguição parecia ter origem em seu parentesco com o ex-prefeito A. J. P e no fato de ser casada com advogado atuante na Comarca, o que fazia F. C. G. acreditar que ela repassava a ele informações sigilosas. A servidora acrescentou que o magistrado não olhava em seus olhos e referia-se a ela como mentirosa e insubordinada;

2)questionar a veracidade de atestados médicos apresentados pela servidora D. C. V. P. e, por isso, não aceitá-los. F. C. G. dizia que D. C. V. P. deveria ir ao médico em suas folgas de plantão e determinou que a servidora F. P. R. buscasse na legislação uma forma de impedir o abono de faltas por meio de atestado médico. A servidora D. C. V. P. protocolou pedido de dispensa de suas funções no dia 11 de maio de 2011, mediante apresentação de atestado, para realizar exame médico. O pleito foi indeferido;

3)exigir que os servidores gozassem férias ou licenças-prêmio conforme lhe era conveniente, ainda que contra a vontade deles. Nos meses de novembro e dezembro de 2011 o magistrado pressionou a servidora D. B. C. para gozar as folgas, licenças e férias pendentes sob o argumento de que ela precisava descansar e deveria dar chance para os servidores mais novos assumirem seu cargo. F. P. R. também foi obrigada a gozar afastamentos para que outros servidores que não tinham cargo comissionado pudessem substituí-la. Por sua vez, servidora L. F. gozou férias indicadas pelo Juiz, pois este queria deixar a Comarca com apenas um Oficial de Justiça, que não daria conta do cumprimento dos mandados, o que forçaria a adoção de uma medida extraordinária pelo Tribunal de Justiça.

4)coagir os servidores e alguns cidadãos a assinar declarações exaltando seu trabalho (declarações juntadas às fls. 168-200);

5)editar Portaria n. 53-DF, de 12 de junho de 2012, por meio da qual estabeleceu horário de funcionamento da copa e, inclusive, turnos para tomar café, bem como proibir conversa entre os servidores que compartilhassem afinidades. Conforme aduziu a servidora D. C. V., o magistrado encaminhou uma terceirizada para vigiá-la e anotar com quem conversava;

6)comprar mesa de pingue-pongue para as dependências do Fórum da comarca de Otacílio Costa e, inclusive, jogar durante o horário do expediente;

7)exigir que nos dias do plantão não fosse contatado antes das 14 (catorze) horas;

8) determinar que R. H. C., pessoa estranha aos serviços judiciários, circulasse nas dependências do Fórum e vigiasse a rotina;

9) exigir da servidora F. P. R. que buscasse uma forma de remover a servidora D. B. C. Caso não fosse possível, a intenção era colocá-la à disposição da Secretaria do Foro da comarca de Otacílio Costa ou da comarca de Lages;

10) somente comparecer ao Fórum próximo ao horário de encerramento do expediente, por volta de 16 ou 17 horas, sem estar decentemente trajado (aspecto de sono, descabelado e com agasalho de pijamas), perambular no prédio proferindo palavras de baixo calão e humilhações aos servidores, inclusive terceirizados e cedido, e conferir se a organização de armários e gavetas estava de acordo com seu gosto;

11) quebrar o motor do portão do Fórum da comarca de Otacílio Costa com chutes e pontapés;

12) compelir os servidores a valorizar as condutas por ele adotadas e promovê-lo em entrevista a jornalista que produzia matéria para revista de circulação local;

13) obrigar a servidora F. P. R. a recolher declarações sobre ele e o trabalho realizado na comarca em que judicava;

14) pressionar psicologicamente a servidora F. P. R. a assinar declaração de fl. 208v. (de 23 de janeiro de 2013) que enaltecia a postura do magistrado e seu trabalho no fórum;

15) humilhar de forma rotineira e pública a servidora F. P. R. questionando, inclusive, sua competência durante a coordenação da mudança do Fórum. Segundo a funcionária, as humilhações iniciaram-se com a inauguração do novo prédio e continuaram até o mês de dezembro de 2012;

16) determinar que a Chefe de Secretaria do Foro verificasse se a servidora D. C. V. P. estava acompanhando seu filho durante internação hospitalar no Município de Curitibanos, sob a alegação de que os atestados por ela apresentados eram falsos;

17) compelir o servidor J. Z. a gozar apenas de direito 90 (noventa) dias de licença-prêmio, mantendo-o no trabalho, inclusive certificando mandados;

18) obrigar em determinada oportunidade que os servidores capinassem os matos entre as lajotas do estacionamento do Fórum da comarca de Otacílio Costa;

19) coagir a servidora F. P. R. a registrar boletim de ocorrência contra o Oficial de Justiça Ad Hoc A. M. C., inclusive após seu afastamento da comarca de Otacílio Costa. A servidora aduziu que o magistrado a sugeriu advogado que poderia auxiliá-la no procedimento. O referido boletim foi registrado no dia 8 de novembro de 2012;

20) condicionar a manutenção de servidores em seus cargos ao cumprimento de ordens por ele emanadas; a servidora D. C. V. P. foi avisada pela Chefe de Secretaria do Foro da comarca de Otacílio Costa que não poderia mais ausentar-se do labor em razão de consultas médicas, sob pena de ser exonerada de seu cargo de Distribuidora.

D. C. V. P. requereu o gozo de 30 dias de férias no mês de janeiro de 2012. O magistrado, apesar de considerar o pleito ultrajante, deferiu-lhe as férias e determinou que outro servidor a substituísse já em regime de experiência para o cargo comissionado;

21) exigir que os servidores da comarca em que laborava anteriormente viajassem da comarca de Otacílio Costa a Florianópolis para acompanhar a Seção do Tribunal Pleno na qual foi julgado o PAD n. 2013.007865-6;

22) obstar a ascensão de recursos à Instância Superior, inclusive pela aplicação por analogia do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil (por exemplo, os Autos n. 0008406-86.2002.8.24.0069, 001986-16.2012.8.24.0069, 0004012-21.2011.8.24.0069, 0002092- 75.2012.8.24.0069, 0011106-93.2006.8.24.0069, 0002527-98.2002.8.24.0069, 0005602-33.2011.8.24.0069 e 0005104-68.2010.8.24.0069). Explica-se. Adotava inicialmente o posicionamento de gênero “A”, que era constantemente questionado por meio de Agravos de Instrumento (por exemplo, os AIs ns. 2014.070990-5, 2014.071003-2, 2014.071005-6, 2014.070991-2, 2014.067991-8, 2014.067986-0, 2014.067996-3, 2014.067988-4, 2014.067998-7 e 2014.072670-5). Após ser cientificado da reforma das decisões nos agravos de instrumentos citados acima, passou a proferir decisões utilizando o gênero “B”; e

23) determinar a incineração de autos em desacordo com as normas aplicáveis ao caso (por exemplo: 0010730-49.2002.8.24.0069, 0001626-43.1996.8.24.0069, 0001663-70.1996.8.24.0069, 0001732-05.1996.8.24.0069, 0001876-76.1996.8.24.0069, 0003066-64.2002.8.24.0069, 0003194-55.2000.8.24.0069, 0003953-87.1998.8.24.0069, 0011378-29.2002.8.24.0069 e 0010828-34.2002.8.24.0069).

CAPITULAÇÃO LEGAL

Os fatos descritos configuram, em tese, infrações disciplinares, uma vez que malferem os deveres inscritos no artigo 35, incisos I, IV e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigos 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, sujeitos, em princípio, à pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, prevista no artigo 42, inciso V, da LOMAN e artigo 3º, inciso V, da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

PROVIDÊNCIAS

Determino o registro e a autuação da presente portaria de instauração de processo administrativo disciplinar e as seguintes providências complementares:

1)conforme decisão do Tribunal Pleno desta Corte no julgamento das Reclamações Disciplinares n. 0012935-24.2013.8.24.0600 e n. 0000171-35.2015.8.24.0600, com espeque nos artigos 27, § 3º, da LOMAN e 15 da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, afastar o magistrado F. C. G. do cargo até a decisão final do processo administrativo disciplinar, observado o prazo de 140 (cento e quarenta) dias previsto no § 9º do artigo 14 da resolução supramencionada; e

2)proceder-se ao sorteio do Relator competente, na forma do artigo 14, §§ 7º e 8º, da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Cumpra-se.

Nelson Schaefer Martins

PRESIDENTE

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