"Tenho conversado com os colegas da 2ª seção sobre isso. O número de reclamações é ascendente, é muito preocupante, e penso em colocar essa questão em debate na Corte Especial, para examinar a manutenção, ou não, da resolução 12. Acho que essa é a oportunidade que temos de avaliar isso."
Resolução
A questão teve início em agosto de 2009, quando o Supremo, ao analisar embargos de declaração no RExt 571.572, consignou que o STJ seria competente para apreciar reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante da Corte, a fim de evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752 – em atenção à decisão do STF –, entendeu pela possibilidade deste ajuizamento e, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito confiado, editou a resolução 12, de 14 de dezembro de 2009.
Com a intenção de especificar as hipóteses em que seria cabível a reclamação, em novembro de 2011 a 2ª seção do STJ, então, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de súmula da jurisprudência.
Reclamação
Amparada por essas especificidades e normativos, a Corte analisou reclamação na qual um banco se insurgiu contra acórdão que, nos autos de ação de repetição de indébito, determinou a devolução, na forma simples, do valor referente à Tarifa de Cadastro.
Segundo Raul Araújo, relator, a pretensão reclamatória encontra respaldo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que em REsp sob o rito dos repetitivos foi pacificado o entendimento no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e as instituições financeiras".
Assim, o ministro, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação, afirmando que o julgado deveria se adequar à jurisprudência da Corte quanto à validade da Tarifa de Cadastro. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Manutenção
Da leitura de seu voto ontem, o ministro negou provimento ao agravo, que questiona a constitucionalidade da resolução, destacando a impossibilidade de fazer reapreciação da questão, que veio por meio de decisão do STF.
"Foi o próprio STF que deliberou expressamente sobre o cabimento excepcional da reclamação, motivo porque inviável, nesta Corte, qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da resolução que disciplinou o processamento da reclamação no âmbito deste Tribunal, justamente em atendimento à deliberação da Corte Suprema, cuja decisão, por via oblíqua, estaria tendo sua validade discutida."
Após pedido de vista do ministro Salomão, o ministro Herman Benjamin comemorou a indicação: "Finalmente nós acordamos para os impactos desta resolução. O STJ, antes desta enxurrada em decorrência da resolução, já estava inviabilizado, e, agora, com esse número crescente... Quer dizer, não é ainda aberrante, mas já é um número muito significativo. O momento é propício para que nós repensemos o que nós fizemos."
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Processo relacionado: AgRg na Rcl 18.506