Em 3/11/12, o veículo, de propriedade do Estado, descarrilhou na Estrada de Ferro Campos do Jordão, levando a óbito a familiar dos autores que trabalhava como guia turística no automotivo.
Em sua defesa, o Estado sustentou que a ferrovia – uma das poucas em operação no país – havia passado por ampla reforma em 2011, os trilhos teriam sido renovados três meses antes do acidente e que existem rigorosos procedimentos de segurança. Alegou ainda que, conforme testemunhas, no momento do acidente a guia estava de pé conversando com o agente de trem fora do local indicado para sua segurança.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a Estrada de Ferro Campos do Jordão é um órgão público da administração direta e que os funcionários responsáveis pela condução do automotivo estavam nesta condição como agentes públicos, no dia do acidente. Para o juiz, "esta relação é suficiente para sustentar a responsabilidade objetiva do Estado". Observou ainda que não ficou comprovado que a guia estaria em pé no bonde.
"O dano moral em virtude do falecimento de cônjuge e mãe é inegável, avaliando-se a intensidade da responsabilidade, condições das partes e circunstâncias do evento, entre outros aspectos, de modo que a compensação não seja insignificante nem implique enriquecimento da vítima; no caso, entendo que o arbitramento em R$ 300.000,00 mostra-se adequado, uma vez que não se trata apenas de uma pessoa que sofre o dano, mas duas."
O caso foi defendido pelos advogados Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, Vicente Borges da Silva Neto e Luiz Felipe Souza de Salles Vieira, do escritório Borges Neto, Advogados Associados.
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Processo: 0010469-92.2013.8.26.0053
Confira a decisão.