No entendimento do ministro, é inviável o MS, visto que no caso o advogado Mário Barbosa Villas Boas, autor, postula em nome próprio a defesa de direito alheio (o direito dos cidadãos em geral, de um lado, e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro).
"Isso significa, portanto, que o autor da presente ação mandamental, ao assim proceder, age, inequivocamente, na condição de verdadeiro substituto processual, sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária, para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança."
Celso de Mello explicou ainda que, mesmo que essa questão preliminar fosse superada, ainda assim o MS não seria admissível, "eis que o ‘writ’ constitucional insurge-se contra atos praticados em sede jurisdicional".
"O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos, não tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos emanados dos órgãos colegiados desta Corte ou de qualquer de seus Juízes, proferidos em processos de índole jurisdicional, como o de que ora se cuida, ressalvada, unicamente, a hipótese singular de decisão teratológica."
Assim, o ministro ordenou o arquivamento do feito.
-
Processo relacionado: MS 33.844
Confira a decisão.