A produtora de funk Furacão 2000 Produções Artísticas foi condenada a pagar indenização por danos morais pela veiculação da música “Tapinha". A 2ª seção do TRF da 4ª região entendeu que a letra da composição incita a violência contra a mulher. A empresa deverá pagar R$ 500 mil em multa, a ser revertida para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos da Mulher.
As músicas "Tapinha" e "Tapa na Cara" foram alvo de ação civil pública sob a alegação de que as letras banalizam a violência contra a mulher, transmitindo uma visão preconceituosa. O pedido foi parcialmente acolhido em 1ª instância, com a fixação do valor da multa, sendo que a condenação ficou restrita à produtora Furacão 2000 e à música "Tapinha". A produtora, então, recorreu da decisão.
Na fase da apelação, a empresa conseguiu reverter a sentença, suspendendo a multa. À época, o relator do acórdão, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, considerou insuficientes as provas de que as letras denegrissem a imagem feminina, entendendo como excessiva a censura das músicas. A decisão, porém, não foi unânime e couberam embargos infringentes.
Violência de gênero
Citando a necessidade de existência da lei Maria da Penha (11.340/06), o desembargador Federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, cujo entendimento prevaleceu no caso, ressaltou o cenário de violência doméstica existente no Brasil.
"Até mesmo uma lei especial e investimentos de conscientização foram e são necessários porque persiste enraizada na sociedade brasileira inconcebível violência contra a mulher. Nessa perspectiva, músicas e letras como ‘Tapa na Cara’ e ‘Tapinha’ não se mostram simples sons de gosto popular ou ‘narrativas de relações privadas íntimas’ ou ‘ manifestação artística’ de prazer feminino masoquista, mas abominável incitação à violência de gênero ou aval a tais criminosas e nefastas condutas, ao transmitir a jovens e público em geral a noção errônea de que a regra é a mulher gostar de sofrer."
Tendo em vista o problema, o magistrado decidiu pela manutenção da multa, já que a difusão das músicas em questão contribui para o reforço de uma situação de vulnerabilidade social.
"Mesmo o repúdio geral à censura não implica irrestrita possibilidade de divulgação e comunicação de tudo. Deve-se ponderar todos os demais direitos fundamentais, sob pena de o cidadão ficar refém de mídia onipotente, visando apenas ao lucro, sem o cumprimento de escopos coletivos, insculpidos em tratados internacionais, na Constituição Federal e em diplomas legais."
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Processo: 0001233-21.2003.404.7100
Fonte: TRF da 4ª região