Os motoristas "parceiros" não poderão ser multados, ter o veículo apreendido, ou a carteira de habilitação retida. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 50 mil por cada ato praticado em desacordo com a decisão.
A liminar foi concedida a pedido do Uber Brasil e do Uber Internacional, segundo os quais, por meio do decreto MRJ 40.518/75 e da LC municipal 159/15, o serviço de transporte privado foi coibido.
A magistrada observou, inicialmente, que a CF prevê proteção à livre iniciativa e à livre concorrência, independentemente de autorização de órgãos públicos. No caso do Uber, considerou "inexistir legítima justificativa para que o Estado, por meio de regulação, impeça o exercício da intermediação do contrato de transporte privado individual realizado pelos impetrantes entre os consumidores e os motoristas 'parceiros'".
"Deve o cidadão, consumidor do serviço de transporte, ter a seu dispor a mais ampla variedade de prestadores de serviços, de ofertas e de preços. É salutar para a coletividade ter melhores serviços com menores preços, é salutar o estímulo à criatividade e à inovação de todos aqueles que atuem no transporte individual de passageiros. O interesse público exige uma mobilidade urbana com facilidade, velocidade, segurança e a um custo razoável que permita ao cidadão ter acesso aos mais diversos meios de transporte."
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Processo: 0406585-73.2015.8.19.0001
Confira a decisão.