Culpa exclusiva de empregada pelo acidente de trabalho desobriga o pagamento de danos morais. Decisão é da 8ª turma do TRT da 2ª região ao manter sentença que havia indeferido o pedido de indenização por uma promotora de vendas .
A funcionária trabalhava em um supermercado e quebrou o antebraço, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna. Por isso, ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.
No acórdão, o relator, juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, lecionou que cabe ao empregador definir o modus operandi da prestação de serviços. O empregado, por sua vez, deve executar suas tarefas no modo determinado pelo empregador. Se a empresa demonstra que o funcionário não desenvolveu seu trabalho conforme determinado, prova ser excludente sua culpa.
Os magistrados reconheceram o acidente sofrido pela empregada, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.
“A culpa exclusiva da empregada pelo acidente do trabalho restou caracterizada, eis que evidenciado, às escâncaras, que a autora descumpriu a orientação do empregador na execução dos serviços. Desse modo, a conduta da reclamante foi a única determinante para a produção do efeito acidente.”
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Processo: PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382
Confira o acórdão.