Rendimentos enviados a países que não tributam renda ou o fazem por menos de 20% devem ser tributados pelo IR no Brasil em 25%, mesmo que decorram de contratos anteriores a 1998, quando a alíquota era de 15%. Com este entendimento, a 2ª turma do STJ rejeitou REsp em que o Republic National Bank of New York Brasil S/A sustentava que a incidência da nova alíquota violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Nova alíquota
O aumento da alíquota foi instituído pela MP 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente na lei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários.
"Nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente", afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell.
Precedentes
Campbell destacou que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência.
Contudo, o ministro ressaltou que também já houve manifestação da Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova.
De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, "a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada".
O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do banco.
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Processo relacionado: REsp 1.438.876
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