A farinha de rosca não pode ser enquadrada no mesmo código da farinha de trigo para que seja beneficiada com a alíquota zero de PIS/Cofins. O entendimento é da 2ª turma do STJ, que negou recurso de uma indústria de produtos alimentícios.
A empresa recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que negou a extensão do benefício tributário por considerar que ele se destina, de forma individualizada, somente à farinha de trigo, e não aos seus derivados e subprodutos. A intenção do legislador, segundo a decisão, foi atenuar a carga tributária sobre a comercialização de um produto empregado na fabricação de alimentos amplamente consumidos por todas as camadas da população.
A alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno da farinha de trigo está estabelecida no artigo 1º, inciso XIV, da lei 10.925/04. O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 111 do CTN impede interpretações extensivas da lei para ampliar a concessão de benefício fiscal. A interpretação deve ser sempre literal e restritiva.
TIPI
Martins destacou que, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a farinha de trigo está classificada no código 1101.00.10. Apenas esse produto goza do benefício fiscal instituído.
Segundo o relator, a farinha de rosca (farinha de trigo pré-gelatinizada) não pode ser enquadrada naquele código, pois as NESH apenas estabelecem que esse produto deve submeter-se à posição 1101 (farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios. Não a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.
Essa situação afasta a pretensão da empresa de alimentos de se beneficiar da alíquota zero.