A 2ª turma do TRT da 7ª região deu parcial provimento a recurso e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma empresa e um trabalhador estrangeiro, excluindo ainda da lide a Mabe Construção e Administração de Projetos – tomadora dos serviços da primeira reclamada.
A exclusão se deu, no caso, porque o empregado não renovou nas razões recursais o pedido de condenação subsidiária veiculado na exordial, operando-se, a esse respeito, a preclusão. Foi determinada, por fim, a devolução dos autos ao juízo de origem para apreciação dos demais pedidos.
Segundo o relator, desembargador Durval Cesar de Vasconcelos Maia, o trabalhador, no recurso ordinário, se limitou a pedir o reconhecimento da relação de emprego em face da primeira reclamada, "deduzindo contra a mesma empresa o pedido de condenação ao pagamento '[...] de todas as verbas declinadas em sua exordial'."
Assim, diante da limitação postulatória, o magistrado concluiu que o obreiro, ainda que de modo implícito, optou por excluir a empresa do polo passivo da lide.
"Nada obstante o exposto, vale lembrar que a decisão recorrida, no que tange às empresas não incluídas na petição recursal, considerou apenas prejudicada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, não havendo que se falar em coisa julgada neste particular, mas em mera preclusão consumativa, eis que o próprio reclamante optou por renovar os pedidos iniciais apenas em face da primeira reclamada."
A empresa Mabe é representada na causa pelo escritório Albuquerque Pinto Advogados.
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Processo: 000217333.2013.5.07.0030
Confira a decisão.
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