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Decisão do CNJ que impediu pagamento de precatórios em regime especial é suspensa

Ministro Edson Fachin, do STF, deferiu liminar por avaliar que ato do Conselho parece, em primeiro exame, indevido.

28/9/2015

O ministro Edson Fachin, do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do CNJ que determinou ao TJ/MG o remanejo de valores residuais e não utilizados da conta vinculada ao regime especial para pagamento de precatórios inscritos na ordem cronológica de apresentação, abstendo-se de fazê-lo na modalidade de acordo direto com credores.

No CNJ, a OAB informou que o TJ mineiro destinou aproximadamente R$ 50 milhões a mais do que o valor depositado pelo Estado para pagamento de precatórios pela modalidade acordo direto no exercício de 2014, o que corresponde ao saldo remanescente da conta do regime especial do exercício de 2013.

Em informações prestadas ao Conselho, o TJ/MG alegou que a ação se deu porque, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade desse regime, os efeitos das decisões proferidas nas ADIns 4.375 e 4.425 ainda não tinham sido modulados no tempo, razão pela qual a decisão que admitiu a convivência dos regimes no período de transição ainda vigorava.

Ao conceder a liminar, o ministro afirmou que o Poder Executivo mineiro apenas concretizou, por meio do decreto 45.317/10, o pagamento pelo regime especial, tendo em vista que havia lei estadual autorizadora (lei 19.407/10) dispondo sobre o pagamento dos credores por acordo direto.

Por isso, de acordo com o relator, o remanejamento determinado pelo CNJ parece, em primeiro exame, indevido, "em razão da opção política do ente federativo por destinar parcela dos recursos públicos para o pagamento de precatórios por acordos diretos, tal como lhe é facultado pela CF".

"Trata-se de recursos públicos que, após afetados para o adimplemento de precatórios segundo a ordem cronológica e cumpridos os trâmites de execução da despesa pública, dificilmente serão recuperados, afinal haverá o repasse de verba de índole pública para o patrimônio individual dos legítimos credores do Poder Público estadual. Por conseguinte, também se constata um tangível dano irreparável ou de difícil reparação."

Confira a decisão.

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