"A publicidade comparativa é admitida, desde que exercida dentro de determinados limites e respeitando valores que são próprios da tutela da propriedade industrial. Deverá ser objetiva e esclarecedora. O propósito de traçar paralelos não é propriamente o de achincalhar o semelhante, mas, sim, confirmar eficiência e confiabilidade pelas promessas publicitárias, revelando o que é tecnicamente possível de ser realizado."
Com esse entendimento, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou a Reckitt Benckiser Brasil, fabricante do produto de limpeza Veja, a indenizar a Unilever em R$ 100 mil por danos morais, por realizar publicidade comparativa depreciativa com o produto CIF.
Em publicidade e ações de merchandising do produto Veja, embora não tenha sido citada a marca CIF, foram utilizadas embalagens idênticas às do produto, cuja forma é registrada no INPI (marca tridimensional).
Segundo o desembargador Ênio Zuliani, relator, o recipiente de CIF é apresentado ao consumidor como produto concorrente de qualidade inferior. O magistrado acrescentou também que, "ainda que se cogitasse da ausência de qualquer abuso nas publicidades mencionadas, tratando-se a embalagem da requerente de invólucro diferenciado e protegido pelo registro, o uso não autorizado deveria ser combatido porque, mesmo sem o rótulo, os consumidores identificam que o concorrente (que não seria eficaz na limpeza) é o CIF".
Zuliani observou ainda que, apesar desses tipos de publicidades – que "servem para enaltecer um e desbancar o outro" – serem bastante exploradas, essa conduta é "inadmissível" e exige "repúdio adequado", "até para que os litigantes sintam a reprovação que desestimula transgressões".
"A publicidade comparativa desleal arranha a qualificação e busca destruir a notoriedade conquistada, sendo evidente o abalo da imagem, da credibilidade e reputação comercial. Cabe, sim, dano moral em interpretação por analogia ao art. 5º, V e X, da CF."
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Processo: 1052526-64.2013.8.26.0100
Confira a decisão.