Migalhas Quentes

Administradora de cartão de crédito não pode emitir título em nome de consumidor

2ª seção do STJ considerou abusiva a cláusula que prevê a emissão.

23/9/2015

A 2ª seção do STJ reafirmou nesta quarta-feira, 23, a abusividade da cláusula mandato permissiva de emissão cambial contra mandante consumidor mesmo quando pactuada em contrato de cartão de crédito, sendo plenamente aplicável a essa modalidade negocial a orientação sumular 60 da Corte Superior.

A referida súmula determina que é nula a cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Ao dirimir controvérsia sobre se há ou não abusividade de na inserção de cláusula de mandato nos cartões de credito, conferindo poderes à administradora mandatária para a emissão de títulos cambiais em nome do consumidor, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, proferiu minucioso voto em que colacionou diferentes julgados acerca do tema.

Buzzi destacou que a tomada de empréstimo pela administradora em nome de seu cliente para financiá-lo é procedimento que atende ao interesse do usuário do cartão de crédito, sendo regular e, assim, neste tipo de disposição contratual não se evidencia qualquer abuso de direito. “Por essa razão há inúmeros precedentes desta Corte Superior assentindo com a legalidade desta cláusula mandato que possibilita ao mandatário a tomada de recursos perante instituições financeiras quando inserida no bojo do contrato de cartão de crédito.”

Por outro lado, apontou o relator, “compreende-se por abusiva a cláusula mandato que prevê, não a contratação de empréstimo, mas sim a emissão de titulo de crédito por parte do mandatário contra a mandante, haja vista que tal procedimento impõe ao outorgante posição de extrema vulnerabilidade”.

O ministro Buzzi afirmou que resulta da obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão, quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, o questionamento do débito do processo executivo é restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito e título executivo.

A posição do ministro relator foi seguida pela unanimidade da 2ª seção, negando provimento a recurso da Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda. tendo em vista a inexistência de argumento para legitimar a cláusula.

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