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Nova ação judicial pode ser proposta se inexistente apreciação de pedido em processo anterior

A decisão é da Corte Especial do STJ.

16/9/2015

A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 16, dar provimento a embargos para assentar o direito de propositura de nova ação judicial em face da inexistência de apreciação de pedido objeto de processo anterior.

No caso, o autor dos embargos, servidor público, propôs ação envolvendo incorporação de quintos e o pagamento de valores em atraso, tendo o segundo pedido não sido apreciado.

O acórdão embargado, do ministro Humberto Martins, havia concluído que “se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada”.

A relatora dos embargos na Corte, ministra Nancy Andrighi, deu razão porém ao autor, mantendo orientação do acordão paradigma e anulando o embargado, e como consequência determinando a remessa ao tribunal de origem para que prossiga ao julgamento da ação. O voto foi seguido pelo então ministro Ari Pargendler, e o ministro Humberto abriu divergência mantendo o entendimento proferido na turma.

Ao apresentar voto-vista, a ministra Laurita acompanhou a relatora. Para Laurita, se a decisão que se objetiva trazer novamente à discussão teceu considerações ou qualquer motivação sobre o tema, aí sim haveria eficácia preclusiva da coisa julgada. “Mas no caso não: a coisa julgada atingiu apenas o reconhecimento de incorporação dos quintos, parte do pedido do objeto, e não se incluiu o pagamento de atrasados, tendo ocorrido omissão.” Assim, nova ação pode ser proposta.

Os ministros Noronha, Maria Thereza, Herman Benjamin, Napoleão Nunes e Raul Araújo completaram a corrente majoritária com a relatora, dando provimento aos embargos.

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