Migalhas Quentes

Proposta do novo Código de Ética amplia redação sobre sigilo profissional

Texto será apreciado no próximo dia 21 pelo Conselho Pleno da OAB.

15/9/2015

A proposta do novo Código de Ética e Disciplina da advocacia apresenta nova redação quanto ao sigilo profissional: abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desemprenhadas na Ordem, os depoimentos também em processos administrativos ou arbitrais, e as comunicações de “qualquer ordem” entre advogados e clientes. O texto deve ser analisado em leitura final no Conselho Pleno da OAB no próximo dia 21.

Funções na OAB

O primeiro artigo da nova redação estabelece que o sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem.

Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

Depoimentos

Diferente da redação atual, a qual dispõe que o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, a proposta amplia o resguardo do sigilo também para os depoimentos em processo ou procedimento administrativo ou arbitral.


Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Proposta do novo Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo.

Comunicações com clientes

De acordo com a proposta, presumem-se confidenciais as comunicações de “qualquer ordem” entre advogado e cliente. O texto atual restringe as comunicações sigilosas às “epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.” O dispositivo também resguarda o sigilo quando o advogado desempenha as funções de mediador, conciliador e árbitro.

Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Proposta do novo Código de Ética e Disciplina –
Do sigilo profissional

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer ordem entre advogado e cliente.

§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Novo Código de Ética muda dispositivos sobre a relação do advogado com o cliente

14/9/2015
Migalhas Quentes

Novo Código de Ética institui as corregedorias-Gerais da OAB

10/9/2015
Migalhas Quentes

Novo Código de Ética pouco inova na questão da publicidade profissional

2/9/2015
Migalhas Quentes

Novo Código de Ética prevê infração para advogado que não observar tabela de honorários

1/9/2015

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024