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Advocacia

Novo Código de Ética pouco inova na questão da publicidade profissional

Texto será analisado pelo Conselho Pleno da OAB no próximo dia 21.

Da Redação

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Atualizado em 1 de setembro de 2015 16:16

O texto do novo Código de Ética da advocacia será apreciado em leitura final no próximo dia 21, no Conselho Pleno da OAB. O capítulo VIII da proposta é inteiramente dedicado à publicidade profissional. Sem muito inovar o texto estabelece que nos cartões de visita e no material de escritório deverá constar o nome e o número de inscrição da OAB, seja do advogado, seja da sociedade de advogados.

"Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

Parágrafo único. Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório ou da sociedade, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido."

O artigo 39, primeiro do capítulo, dispõe que

"a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão." Em seu artigo 40, o novo código estabelece que são vedados:

I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos publicados na imprensa ou quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, assim como em veiculação de matérias pela internet;
VI - a remessa de mala direta, distribuição de panfletos ou forma assemelhada de publicidade, com fim de captação de clientela.

O parágrafo único do dispositivo estabelece que, exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas.

"Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas no artigo anterior."

De acordo com o artigo 41 do texto, "as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, a captação de clientela."

Também estabelecendo vedações aos causídicos, o artigo 42 dispõe:

"Art. 42. É vedado ao advogado:
I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas."

O capítulo também traz disposições acerca da participação de advogados em programas de televisão, patrocínio de eventos e publicidade na internet.

Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

(....)

Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico-cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículos de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

Para conferir o texto atual do Código de Ética clique aqui.

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