A 2ª câmara Cível do TJ/RJ julgou improcedente pedido de Juliana Paes de retirada de conteúdo pelo Facebook, à falta de indicação da URL. O processo envolve também as empresas Hile e Natusvita, que indenizarão a atriz por utilizar sua imagem em propagandas de produtos de emagrecimento sem autorização.
Impossibilidade material
A câmara considerou que as URL fornecidas não eram suficientes para identificar a fonte do anúncio lesivo, pois correspondiam apenas a uma página da internet onde aparecem vários anúncios, “sem que se possa individualizar aquele contra o qual se insurge a autora”.
“A ausência da URL identificadora da fonte do anúncio impugnado implica a inviabilidade material de impor-se obrigação de fazer consistente na retirada do anúncio e, por consequência, de também aplicar-se a multa diária fixada por descumprimento da mesma obrigação, certo que o Facebook não disporia de meios (qual seja, a identificação da URL) para retirar a informação de seu sítio eletrônico.”
Dano moral
O relator do caso, desembargador Jessé Torres, apontou que quanto ao dano moral, restou incontroverso que a imagem da autora foi utilizada sem autorização e com finalidade econômica, de modo que negou os recursos das empresas. “A lesão à imagem se consuma na sua só utilização desautorizada.”
O colegiado manteve a indenização no valor de R$ 10 mil para cada réu, dando apenas parcial provimento ao recurso do Facebook para tão somente julgar improcedente o pedido de retirada de conteúdo e suprimir a incidência de multa diária por descumprimento de tal obrigação de fazer.
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Processo: 0017870-91.2012.8.19.0209