Migalhas Quentes

Toffoli cassa liminar que suspendeu quebra de sigilo telefônico de jornalista

MPF quer apurar fonte de vazamento de informações sigilosas divulgadas em reportagem.

10/9/2015

O ministro Dias Toffoli cassou liminar que havia suspendido decisão da JF que autorizou a quebra de sigilo telefônico do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto/SP, e do jornalista Allan de Abreu Aio, em investigação para apurar a fonte de vazamento de informações protegidas por segredo de justiça.

A quebra de sigilo das linhas telefônicas foi solicitada pelo MPF em razão de matérias publicadas em maio de 2011, que tratavam de operação da Polícia Federal para apurar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho local (Operação Tamburutaca). As reportagens continham trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial deferida em processo que corre em segredo de justiça. O pedido foi deferido em primeira e segunda instância.

Então, a Associação Nacional dos Jornais – ANJ apresentou reclamação, com pedido de liminar, alegando que o ato da JF teria desrespeitado a autoridade da decisão do STF na ADPF 130, na qual a Corte declarou a não recepção da lei de imprensa pela CF.

Durante o recesso do Judiciário em janeiro deste ano, a liminar foi concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, "por cautela e a fim de resguardar a liberdade de imprensa".

Entretanto, o ministro Toffoli considerou que não se trata de violação de decisão do Supremo, mas de outra hipótese: a suposta prática de ato ilícito previsto na lei 9.296/96, que regulamenta as interceptações telefônicas no âmbito de investigação criminal e instrução penal. Isso, segundo seu entendimento, torna inviável o trâmite da reclamação, instrumento jurídico que tem por objetivo preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.

"Além de não se tratar de censura prévia exercida pelo Poder Judiciário sobre a atividade de comunicação desempenhada pela sociedade empresária e pelo jornalista, tem-se que a decisão reclamada não está fundamentada na lei de imprensa, mas sim em elementos de prova carreados nos autos originários, tendo a autoridade judicial formado seu convencimento no sentido da existência de indícios graves de cometimento de atos que podem importar em crime."

Competência

Toffoli ressaltou que, com o conhecimento da reclamação, mesmo fora das hipóteses constantes da ADPF 130, o STF passaria a julgar toda causa referente à liberdade de imprensa ou de expressão, atraindo para a Corte "a competência originária dada aos juízes e tribunais do país para o julgamento dos litígios interpessoais e intersubjetivos".

"Assim, que fique claro que não se recusa ao reclamante remédio processual, sequer se recusa o acesso ao STF. O que entendo é que a via da reclamação não é cabível diante do caso concreto em discussão."

Com esses argumentos, o ministro negou seguimento à reclamação.

Confira a decisão.

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