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Novo Código de Ética muda dispositivos sobre a relação do advogado com o cliente

Confira as principais modificações.

14/9/2015

O texto do novo Código de Ética da advocacia será apreciado em leitura final no próximo dia 21, no Conselho Pleno da OAB. Em relação ao atual, a nova redação ao dispor sobre a relação do advogado com o cliente traz algumas modificações.

O tema está no capítulo III da proposta. Logo em seu primeiro artigo acrescenta texto para estabelecer que o advogado “deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.” Confira:

Código de Ética e Disciplina - Das relações com o cliente

Proposta do novo Código de Ética -
Das relações com o cliente

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

Logo após, a nova redação dispõe sobre a confiança que deve existir na relação entre advogado e cliente e transparência nas orientações e estratégias que sessão traçadas:

Art. 10 As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

No dispositivo sobre a desistência da causa foi acrescido um parágrafo único para estabelecer que os honorários pagos pelos serviços prestados até o momento da desistência não estão incluídos nos valores a serem devolvidos aos clientes. Veja a comparação com o artigo correspondente no atual Código:

Código de Ética e Disciplina -
Desistência da causa

Proposta do novo Código de Ética -
Desistência da causa

Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

Dispondo sobre a renúncia ao patrocínio, a proposta prevê que a mesma não excluirá a responsabilidade por danos eventualmente causados aos clientes, contudo, esclarece que o advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse. Veja a comparação com o artigo correspondente no atual Código:

Código de Ética e Disciplina -
Renúncia

Proposta do novo Código de Ética - Renúncia

Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.

§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

Ao dispositivo sobre defesa criminal, o projeto acrescenta que “não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais”. Veja comparativo:

Código de Ética e Disciplina -
Defesa criminal

Proposta do novo Código de Ética -
Defesa criminal

Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

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