Para a 5ª câmara Cível do TJ/RJ, a prática, "além de caracterizar a concorrência parasitária, é capaz de ferir a imagem das autoras no mercado, porquanto induz a erro os consumidores que adquirem seus produtos acreditando serem de fabricação de outra".
Imitação
Os autores, sociedades empresárias brasileiras pertencentes ao Grupo Osklen, tomaram conhecimento da prática em 2011, durante a realização da feira itinerante Wbazar, quando um dos representantes da marca se deparou com um stand que exibia modelo de calçado que imitava as marcas e o conjunto-imagem dos produtos Osklen.
Mesmo após tomar providências com relação à constatação – que culminou com a apreensão de diversos calçados e camisetas –, foi novamente constatado, em outras duas edições do evento, a comercialização de calçados piratas, o que motivou a propositura da ação judicial. A demanda, no caso, tratava da marca da sequência de ilhoses e as marcas tridimensionais dos tênis Osklen e tênis elástico Osklen.
Concorrência desleal
Ao negar provimento ao apelo do Wbazar, por meio do qual alegava ser responsável apenas pela locação do espaço comercial e organização do evento, não tendo qualquer ingerência sobre os produtos que eram comercializados pelos lojistas, o relator, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes consignou:
"Embora ciente de que a primeira ré estava vendendo produtos contrafeitos na feira que realiza, [a Wbazar] continuou a franquear seu acesso ao local normalmente e a auferir lucros diretos em decorrência da prática do ilícito, o que pode ser verificado por meio da leitura do e-mail enviado por sua representante para as demandantes, comportamento passível de ser reprimido e reparado, nos termos do artigo 186 do CC."
Segundo o relator, a postura esperada seria impedir a realização de atos caracterizadores de concorrência desleal nos eventos que organiza, o que poderia ser feito por meio da simples exclusão da loja do evento, o que não ocorreu, "porquanto aquela optou por mantê-la na expectativa da obtenção de maiores lucros, mesmo ciente da contrafação".
Condenação
A empresa que comercializava os produtos contrafeitos deverá se abster de fabricar, encomendar, manter em estoque, expor à venda, divulgar, anunciar e comercializar os produtos de titularidade das autoras, bem como de divulgar e/ou anunciar os itens em quaisquer meios, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Com relação aos danos morais, a empresa organizadora do evento pagará R$ 10 mil e a loja R$ 30 mil, considerando a reprovabilidade da conduta por cada uma perpetrada. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento.
A ação é patrocinada pelo escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.
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Processo: 0289931-71.2013.8.19.0001
Confira a decisão.
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