A 2ª turma do STJ decidiu que os magistrados e os membros do MP, autorizados por lei a portar arma de fogo, têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O colegiado entendeu que o porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da capacidade técnica.
Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela PF –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.
Um membro do MP/BA queria transferir para seu nome arma de fogo recebida por doação sem apresentar comprovante de capacidade técnica para manuseio. Negado pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo TRF da 1ª região. O recurso foi interposto pela União.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do MP ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.
O ministro lembrou que o STJ, na AP 657, entendeu que o estatuto, quando determina o registro de arma de fogo, não faz exceções aos agentes que têm autorização legal para porte ou posse de arma.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o Estatuto do Desarmamento determina a obrigatoriedade do registro de material bélico e condiciona a aquisição de arma e a expedição do registro ao cumprimento de certas exigências, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.
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Processo relacionado: REsp 1.327.796