A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP em favor de idosos contra aumentos abusivos de plano de saúde? A controvérsia será dirimida pela Corte Especial do STJ, ao julgar embargos de divergência em REsp. O colegiado definirá a interpretação de "necessitados" a legitimar a atuação da Defensoria.
O acórdão embargado é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que em julgamento na 4ª turma, em maio de 2014, assentou que a legitimação da Defensoria deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
“A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.”
Por sua vez, o acórdão paradigma, do ministro Herman Benjamin, entendeu de forma mais abrangente o conceito de "necessitado" ao admitir a legitimidade da Defensoria, ressaltando o relator que:
“A expressão necessitados deve ser entendida no campo da ação civil pública em sentido amplo, de modo a incluir os hipovulneráveis, socialmente estigmatizados ou excluídos, crianças, idosos, gerações futuras, todos aqueles que como indivíduo ou classe necessitem da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado."
Vulnerabilidade
A relatora dos embargos infringentes, ministra Laurita Vaz, acatou aos argumentos da Defensoria Pública do RS, embargante no caso. Para Laurita, a atuação primordial da Defensoria é a "assistência jurídica e defesa dos necessitados econômicos", entretanto também exerce atuação para os carentes jurídicos.
“O legislador ordinário deixou explícita a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo potencialmente lesado é de idosos, cuja vulnerabilidade consta no próprio ordenamento legal.”
Assim, acolheu os embargos para reformar o acórdão embargado, restabelecer decisão da Corte estadual que reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ACP.
Vista antecipada
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do acórdão embargado, pediu vista antecipada dos autos. S. Exa. ressaltou que a questão é delicada e esclareceu ainda durante a sessão da Corte que “evidentemente que a Defensoria Pública é instituição relevantíssima, todos temos maior carinho, apreço pelo papel que desempenha, e a intenção aqui é evitar dispersão de recursos e esforços”.
Salomão destacou também que o precedente do STF citado pela embargante é posterior ao precedente da 4ª turma. O plenário do Supremo, por unanimidade, considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ACP durante julgamento de maio deste ano.
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Processo relacionado: EREsp 1.192.577