A decisão foi proferida em HC impetrado em favor de dirigentes dos sindicatos de base da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe).
Ao deferir o pedido, o ministro citou trecho de decisão de sua autoria, de 8 de abril, que garantiu acesso de dirigentes da CUT ao Congresso para acompanhar a votação de projeto de lei relacionado à terceirização de mão de obra (HC 127.520).
Na ocasião, o ministro afirmou que, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos do Congresso, deve haver a preservação da participação ordeira da sociedade. "O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o e deve estar atento aos anseios sociais", afirmou na ocasião.
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Processo relacionado: HC 129.855
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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DECISÃO
CASA LEGISLATIVA ACESSO SALVO-CONDUTO HABEAS CORPUS LIMINAR DEFERIDA.
1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações:
A impetrante diz estarem os pacientes sob o risco concreto de virem a ser impedidos de entrar nas duas Casas Legislativas nesta data, 18 de agosto de 2015, quando, segundo afirma, o Congresso Nacional irá apreciar o veto da Presidência da República ao Projeto de Lei nº 28/2015, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, nº 138, de 22 de julho último. Menciona o histórico de proibições de acesso aos movimentos sindicais nas sessões do Congresso, a justificar a impetração preventiva, somado ao fato de os ofícios encaminhados à Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado, nos dias 13 e 14 últimos, solicitando tal ingresso, não terem sido respondidos. Consoante aponta, o habeas c orpus é a via adequada ao afastamento de restrições ao acesso de pessoas a determinados lugares. Cita o artigo 27 do Regimento Comum do Congresso Nacional, que dispõe serem as sessões públicas, podendo ser secretas, se assim deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, o que não teria ocorrido no caso.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto aos pacientes, para que tenham acesso à Câmara dos Deputados e ao Senado nesta data, 18 de agosto de 2015, ou, se não houver o exame pertinente nessa oportunidade, na sessão em que vier a ser incluído, em pauta, o referido veto. No mérito, pleiteia a confirmação da providência.
A fase é de análise da medida acauteladora.2. Inicialmente, cabe excluir, como autoridade coatora, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais, porquanto se objetiva acompanhar a sessão conjunta do Congresso Nacional, sob a direção do Presidente do Senado.
No mais, valho-me do que assentei no Habeas Corpus nº 127.520, ao implementar a liminar em 8 de abril de 2015, em que figuraram como pacientes alguns dirigentes da Central Única dos Trabalhadores CUT, ante a identidade considerado o objeto desta impetração e o daquela:2. O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o e deve estar atento aos anseios sociais. Esta visão o robustece e o torna fundamental na construção permanente porque infindável de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Mostra-se simplesmente inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas que o integram. Em tempos estranhos como o presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante considerado o sistema de freios e contrapesos tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o abuso , estampado na cláusula constitucional da existência de três Poderes harmônicos e independentes.
Impõe-se, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem desenvolvidos, proclamar a preservação da necessária participação ordeira da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar, na medida em que o espaço o comporte. Outra não tem sido a visão do Supremo, conforme os seguintes precedentes: Habeas Corpus nº 81.527, relator ministro Sepúlveda Pertence; Habeas Corpus nº 83.333, relator ministro Celso de Mello; Habeas Corpus nº 83.334, relator ministro Cezar Peluso; e Mandado de Segurança nº 24.599, relator ministro Maurício Corrêa.
3. Defiro a liminar pleiteada, muito embora presuma que o Presidente da Casa, autoridade apontada como coatora o deputado federal Eduardo Cunha , atento ao mandato que lhe foi conferido quer pelos eleitores, quer pelos pares em relação ao cargo, jamais viria a criar embaraços à assistência pacífica, repita-se, dos dirigentes e associados à Central. Expeçam os salvo-condutos pretendidos.
3. Defiro o salvo-conduto pretendido, viabilizando o acesso dos pacientes às dependências do Congresso Nacional, para acompanhar a sessão destinada à apreciação do veto presidencial ao Projeto de Lei nº 28/2015.
4. Retifiquem a autuação, para excluir, como autoridade coatora, o Presidente da Câmara dos Deputados.
5. Após as providências necessárias, visando cientificar a Presidência do Senado, bem como a Mesa Diretora do Congresso Nacional, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 18 de agosto de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator