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Necessidade de sigilo empresarial autoriza decretação de segredo em ação sobre honorários

Para STJ, motivos apresentados referiam-se a necessidade inerente ao exercício profissional e justificavam medida.

13/8/2015

A 4ª turma do STJ decidiu que é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros.

No caso, a ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora.

As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo elas, o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

Segredo comercial

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, anotou que os motivos apresentados pelos recorrentes referiam-se a necessidade inerente ao exercício profissional – a atividade bancária – e justificariam o processamento da ação sob segredo.

Conforme seu entendimento, a juntada do contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado financeiro.

O caso, concluiu Raul Araújo, também configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da lei 9.279/96, que admite o sigilo processual em tais situações.

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