A autora narra que adquiriu duas garrafas de Coca-Cola no supermercado. Depois de se servir e beber, serviu a bebida ao filho, quando percebeu que algo caiu de dentro da garrafa junto com a bebida no segundo copo, e verificou que era uma barata. Afirmou que, por ter ingerido a bebida, ficou enojada e vomitou. Comunicou, então, o caso à fornecedora, que retirou o produto para exame.
Em 1ª instância a ação foi julgada improcedente, mas o TJ/SP reformou a sentença, por considerar que o "episódio vivenciado supera o mero aborrecimento ou contrariedade causando repugnância e potencial perigo à saúde".
O relator do recurso, desembargador Kioitsi Chicuta, concluiu que não é impossível um corpo estranho ser engarrafado junto ao produto e salientou que, de acordo com o CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
"A periculosidade inerente ao produto nas condições encontradas (com barata) atua em desfavor da fornecedora e a segurança é uma das garantias dadas ao consumidor, bem como o ônus da prova decorre da lei e é da fornecedora, de que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva do consumidor, sendo incontroversa a reclamação e entrega do produto."
Não tendo sido comprovada a culpa da consumidora, o desembargador deu provimento ao recurso, condenando a fornecedora de bebidas ao pagamento de R$ 5 mil, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% da condenação. O advogado Vinícius Peluso patrocinou a causa.
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Processo: 0050135-17.2012.8.26.0577
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