De acordo com os autos, a cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
A cozinheira recorreu sustentando que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o TRT da 4º região manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT.
"Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva."
Assim, determinou o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.
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Processo: RR - 300-92.2012.5.04.0231
Confira a decisão.