A 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, que o juiz de execução penal pode fixar um calendário anual de saídas temporárias para o apenado sem que isso viole o disposto no art. 123 da LEP (7.210/84).
A decisão foi tomada no julgamento de HC relativo a decisão que, de uma vez, autorizou a um sentenciado em regime semiaberto a visita ao lar duas vezes por mês, no aniversário, na Páscoa, no Dias dos Pais, das Mães, no Natal e no Ano Novo.
No Supremo, a Defensoria Pública do Estado do RJ questionou entendimento do STJ, segundo o qual, cada saída autorizada deve ser individualmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então.
Por isso, o ministro considerou que a interpretação dada ao dispositivo legal pelo STJ, no sentido de que deve haver manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do volume de processos.
"Não vislumbro essa necessidade. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, parece suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Por um lado, a decisão avalia a situação contemporânea, deixando claro que a saída mais próxima é recomendável; por outro, projeta que, se não houver alteração fática, as saídas subsequentes também serão recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixa claro às partes que, caso surja incidente, ele será apreciado, podendo levar à revogação da autorização."
O relator acrescentou ainda que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são os mesmos, independentemente da data em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo."
O ministro afirmou também que a decisão única não exclui a participação suficiente do Ministério Público, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.
Gilmar Mendes disse ainda que desprezar a economia processual nas autorizações de saídas temporárias poderá gerar reflexos na superlotação carcerária. "As vagas do sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelo juiz."
Lembrou, por fim, que o projeto de reforma da LEP (PLS 513/13) prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios da execução sejam automatizados. O despacho judicial só será necessário para negá-los.
A turma decidiu enviar ofícios comunicando a decisão ao CNJ, para que avalie a situação da execução penal no Estado do Rio, e também ao presidente do STJ, para dar ciência da decisão, bem como ao TJ/RJ e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
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Processo relacionado: HC 128.763