Empregado de uma transportadora que trabalhava com uniforme com logomarcas comerciais e não era compensado pelo uso da imagem receberá indenização. Decisão é da 8ª turma do TRT da 1ª região.
Na inicial, o trabalhador contou que era obrigado a trabalhar com uniformes que continham logomarcas de diversas empresas. O fato, segundo ele, levava a empregadora a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse devida compensação. A empresa, por sua vez, alegou que em momento algum o empregado apontou qualquer situação que lhe tenha causado constrangimento pelo fato de usar uniforme com logomarcas.
Analisadas as fundamentações, a juíza do Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª vara do TJ, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8 mil ao trabalhador. A empresa recorreu.
No 2º grau, a desembargadora relatora, Dalva Amélia de Oliveira, manteve o dano moral, fundamentada no artigo 20 do CC:
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
A magistrada, no entanto, reduziu para R$2.500,00 o montante devido a título de indenização.
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Processo: 0010005-37.2014.5.01.0067
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