"Não cabe ao Facebook exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras responsabilizações."
O prefeito alega que vem sendo alvo de comentários injuriosos e caluniosos na página "Serra ES Noticiário". Por isso, requereu que o Facebook excluísse os comentários de cunho ofensivo da página; prestasse informações sobre a autoria da página; e informasse no espaço que todos associados se abstivessem de publicar comentários injuriosos, caluniosos e difamatórios contra Audifax.
O pedido foi deferido parcialmente, em caráter liminar, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A solicitação quanto à notificação dos usuários na página foi indeferida.
Alegando descumprimento da ordem judicial, o prefeito afirmou que as ofensas na página continuaram e pediu a responsabilização do Facebook pelos prejuízos causados.
No entanto, a magistrada observou que cabe à rede social apenas propiciar meios adequados para a identificação dos seus usuários, a fim de coibir o anonimato e possibilitar responsabilizações, e retirar o material, quando comprovada a ilicitude.
"O Facebook não possui responsabilidade a priori pelo conteúdo publicado por seus usuários, só atraindo eventual responsabilidade subjetiva e solidária com o autor direito do dano em caso de culpa por omissão, ou seja, pelo descumprimento de ordem judicial."
No caso, a juíza verificou que as determinações judiciais foram cumpridas pelo provedor, portanto, não pode ser responsabilizado, "cabendo ao ofendido tomar as devidas providências administrativas judiciais contra o ofensor devidamente identificado".
Assim, manteve a decisão liminar e afastou a imposição de multa ou de responsabilização por omissão.
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Processo: 0006748-17.2014.8.08.0048
Confira a decisão.