Familiares poderão ter permissão para excluir da internet dados de usuários já falecidos. A medida está prevista no PL 1.331/15 que já foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara.
De autoria do deputado Alexandre Baldy, a proposta altera o Marco Civil da Internet, incluindo essa possibilidade para cônjuges e ascendentes e descendentes até terceiro grau. Atualmente, a exclusão de um perfil no Facebook ou conta do Google, por exemplo, só pode ser solicitada pelo titular dos mesmos.
O relator na comissão, deputado Vitor Lippi, apresentou emenda para que a exclusão dos dados pessoais possa ser feita por meio eletrônico, acompanhada de certidão de óbito digitalizada. Essa medida, segundo o deputado, visa garantir que os provedores de conteúdo não façam uso de manobras burocráticas, como exigir a presença física dos responsáveis para fazer a exclusão dos dados.
Lippi também estipulou prazo de sete dias, contados da data de recebimento da solicitação, para que o responsável apague os dados.
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pela CCJ.
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PROJETO DE LEI Nº 1.331, DE 2015
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, dispondo sobre o armazenamento de dados de usuários inativos na rede mundial de computadores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, dispondo sobre o armazenamento de dados de usuários inativos na rede mundial de computadores.
Art. 2º O inciso X do art. 7º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º................................................................................. .............................................................................................
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ou, em se tratando de morto ou de ausente, a requerimento do cônjuge, dos ascendentes ou dos descendentes, até o terceiro grau, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei.(NR)"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.