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Lei cria cargos e funções nos TREs e transforma funções de chefe de cartório

Norma entra em vigor nesta terça-feira, 28.

28/7/2015

Foi sancionada a lei 13.150/15, que cria cargos e funções nos TREs e transforma funções de chefe de cartório. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 28.

Ao todo serão 332 cargos efetivos e 3.207 funções comissionadas para 166 zonas eleitorais no país. Os cargos efetivos serão divididos igualmente entre as carreiras de analista e técnico judiciário. Já das funções comissionadas, 3.040 serão de nível FC-1 e 167 de nível FC–6.

Além disso, das funções comissionadas de chefe de cartório das zonas eleitorais, 14 de nível FC–4 e 2.559 funções de nível FC–1 serão transformadas em 2.873 funções comissionadas de nível FC–6.

_____________

LEI Nº 13.150, DE 27 DE JULHO DE 2015

Cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas quantificados no Anexo I:

I - 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Analista Judiciário e 1 (um) de Técnico Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

II - 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-6, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e na capital e interior dos Estados;

III - 1 (uma) função comissionada de Assistente I, nível FCl, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e na capital e interior dos Estados.

Art. 2º Ficam transformadas para o nível FC-6 as funções comissionadas de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, níveis FC-4 e FC-1, criadas pelo art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e indicadas e quantificadas no Anexo II.

Art. 3º Fica criada, nas Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, constantes do art. 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, 1 (uma) função comissionada de Assistente 1, nível FC-1, indicada e quantificada no Anexo III.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 6º A eficácia desta Lei e de seus efeitos financeiros fica condicionada aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa

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