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Hospital e médico não precisarão indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de câncer

Decisão é da 3ª turma do STJ.

25/7/2015

Médico e hospital não precisarão indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas pulmonares. Decisão é da 3ª turma do STJ.

O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou em cirurgia e implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e o médico pelos procedimentos desnecessários.

O TJ/RS decidiu que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Afastou, assim, o dever de indenizar.

No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do CDC e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.

Inovação

De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do CC, e não no CDC. Assim, não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.

Segundo o ministro, o TJ/RS reconheceu que, apesar de a responsabilidade do hospital ser objetiva, "não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie", visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento, "sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ".

Veja a íntegra da decisão.

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