“O direito ao esquecimento (...) sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura.”
A partir desta premissa, a 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão que negou danos morais e materiais a um ex-policial que viu fato relacionado ao seu passado exposto em reportagem após 30 anos.
O autor era policial na época do acidente aéreo ocorrido com o voo 303 da Transbrasil, na noite de 12 de abril de 1980, em Florianópolis, e que desaguou no sumiço de joias dos passageiros. Ele acabou réu em ação criminal relacionada aos fatos, mas teve a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição, e pediu o benefício do direito ao esquecimento, além de indenização.
O desembargador Henry Petry Junior, relator do recurso, verificou que o conteúdo das matérias em discussão – publicadas em 2010 - apenas relataram e detalharam a ocorrência do acidente aéreo, bem como informaram acerca das investigações ocorridas pelo sumiço das joias, com cunho informativo - e não de condenação - sobre as apurações criminais realizadas e que envolveram o autor.
O julgador acrescentou que de tal prática não foi possível extrair qualquer caráter injurioso, difamatório ou calunioso contra o ex-policial.
"O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura."
O relator fez questão de ressaltar, contudo, que o direito de informar não é absoluto e tem seu limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, em respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime.
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Processo: 2015.021131-7