“Não importa que a autora detenha o registro da marca ‘PAPUM’ e alegue exclusividade, pois não se pode apropriar-se de uma expressão corriqueira que está arraigada em nossa dia a dia quando utilizada para referir-se a outra coisa que em nada se confunde com os serviços prestados pela detentora do registro.”
Com tal entendimento, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou improcedente ação que visava a abstenção de uso da expressão “PÁ PUM” em liquidação que shopping periodicamente oferece.
A PAPUM Produções Artísticas e Culturais Ltda alegou que o uso da expressão gerou desvio de clientela, uma vez que a requerida estaria contrafazendo a denominação de propriedade da autora e que se valeu da notoriedade da alcançada pela marca.
Ao analisar recurso da autora, porém, o desembargador Enio Zuliani, relator, ponderou que o termo se tornou uma expressão de uso comum.
“Pretender a exclusividade da palavra PÁ PUM, ainda que o pioneirismo do registro pertença à autora é decidir contra a livre-concorrência. Seria o mesmo que monopolizar as expressões vapt vupt, tiro e queda, zás trás que também remetem instantaneamente o indivíduo ao seu significado.”
Ainda, o magistrado apontou que não se trata de marca de alto renome, e nessa linha a decisão sobre a abstenção não deverá ser fundada apenas no requisito formal, e sim considerando também a função social da marca e o interesse econômico que prepondera para estimular a livre iniciativa e a organização do trabalho. A câmara, então, negou provimento ao recurso.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados defendeu a tese que restou vencedora, atuando como patrono da Associação dos Lojistas do Shopping Jardim Sul.
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Processo: 0140432-25.2007.8.26.0002
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