O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por uma autoridade policial. Segundo os autos, o cliente e o agente da polícia se envolveram em uma discussão privada, na qual trocaram ofensas, o que levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao homem por desacato. O profissional relatou que foi impedido de acompanhar o interrogatório de seu contratante e, ao questionar a licitude dos atos, o agente disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado para ir ao distrito.
Depois de conversar com seu cliente e constatar a arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e foi intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser homem e honrar as calças que veste... já que querem confusão, vão ter". Diante da ameaça, desistiram de registrar a ocorrência naquele momento, vindo a fazê-lo em outra ocasião.
O advogado recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana/RS, que constatou o abuso e condenou a União. Conforme o juízo, "o agente público, no exercício das suas funções, cometeu ato ilícito consistente no constrangimento indevido do homem, e, por conseguinte, do autor, que o representava como advogado, com a finalidade de intimidar o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade que entendiam consumado".
A União apelou ao tribunal sustentando que o autor se sentiu ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado e o autor recorreu pedindo majoração do montante.
Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª turma, a sentença está correta.
"Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que reconhecido o abuso de autoridade."
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Processo: 5000214-65.2012.4.04.7103/RS
Veja a decisão.