"A mulher que se submete a parto, mesmo sendo o filho natimorto, não perde o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto."
Em primeira instância, havia sido reconhecido que a trabalhadora fazia jus a estabilidade de apenas duas semanas após o parto, em analogia ao que prevê o art. 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.
Em análise do recurso, porém, o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, considerou que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona o direito à garantia provisória ao nascimento com vida da criança.
"A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho."
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Processo: 0000600-17.2014.5.09.0014
Confira a decisão.