Na ação, a Saint-Gobain afirma que não estariam presentes os requisitos necessários à responsabilidade civil, considerando-se que o contrato de trabalho terminou na década de 1970, antes mesmo de ser proibida a utilização do amianto.
Segundo o relator, desembargador Benedito Valentini, entretanto, a extinção do contrato de trabalho em momento anterior à proibição do uso de amianto "não isenta a empresa de assumir com os riscos de sua atividade, sobretudo diante da ampla proteção jurídica conferida à saúde do trabalhador e o dever de tutela do meio ambiente laboral".
Isso porque, conforme destaca, os riscos da utilização do asbesto são conhecidos, ao menos, desde 1924, "como atesta a doutrina de Koole, Merewether, Price e tantos outros". Além disso, o desembargador afirmou que desde o início do contrato laboral, já em 1966, havia sólidos estudos acerca da necessidade de as empresas promoverem uma atividade preocupada com o "controle de danos", "o que não foi feito pela ré na hipótese".
"Portanto, inafastável a responsabilidade objetiva da ré pelos danos oriundos da utilização do amianto ou asbesto, mineral sabidamente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho e que, por isso mesmo, impõe deveres de reparação àquele que se aproveita com a exploração do empreendimento."
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Processo: 1000038-35.2012.5.02.0473
Confira a decisão.